IRRADIAÇÃO NORMATIVA DO COMPLIANCE NA ESTRUTURA PÚBLICA

Por Zulene Barbosa Gomes

IRRADIAÇÃO NORMATIVA DO COMPLIANCE NA ESTRUTURA PÚBLICA

O Compliance existe no Brasil muito antes da sua previsão na Lei Anticorrupção, em face das imposições advindas da regulamentação bancária a nível internacional, especialmente pela submissão interna às regras da Basiléia.

Em 17 de dezembro de 1997 o Brasil firmou, em Paris, a Convenção sobre o Combate à Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais, da OCDE, objetivando implementar medidas de responsabilidade cível e administrativa aos funcionários públicos estrangeiros que se corrompem, cuja ratificação deu-se em 15 de junho de 2000 e promulgação pelo Decreto Presidencial nº. 3.678, de 30 de novembro de 2000 (BRASIL, 2000).

Dentre um plexo de normas que tratam diretamente ou não de enfrentamento à corrupção, de lavagem de capitais e regulação do mercado de crédito, cite-se a Lei nº 9.613/98 (Lei Lavagem de Dinheiro) (BRASIL, 1998a) e a Resolução n. 2554 de 1998 do Banco Central do Brasil. (BRASIL, 1998b).

Outros institutos compõe o constructo regulatório ao qual o Compliance Público a exemplo da Lei Complementar n. 135 de 2010 – Lei da Ficha Limpa (BRASIL, 2010), a Lei n. 12.529 de 2011 – Lei de Defesa da Concorrência Brasileira (BRASIL, 2011b), Lei n. 12.683 de 2012 – Lei dos Crimes de Lavagem de Dinheiro (BRASIL, 2012), Lei nº 8.429/92, Lei de Improbidade Administrativa (BRASIL, 1992c).

No caso de instituições financeiras brasileiras, a Resolução CMN nº 4.595/2017 (BRASIL, 2017a), Compliance – Instituições Financeiras BACEN, NORMATIVO SARB Nº 021, DE 13.03.2019, Política de Conformidade (Compliance) das Instituições Financeiras Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central do Brasil, Programa de Integridade para Prevenção à Corrupção e a Atos Lesivos à Administração Pública Nacional ou Estrangeira (FEBRABAN, 2019).

Em 1992, o Brasil ratificou o Pacto de San Jose da Costa Rica, tratado internacional que alberga a proteção de direitos civis e políticos, que dentre outros aspectos traz o direito à liberdade de expressão, do qual decorre o acesso à informação. (BRASIL, 1992b), regulamentado pela Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI) (BRASIL, 2011a)

O paradigma mais marcante é a Lei n.º 12.846 de 1º de agosto de 2013 (Lei Anticorrupção) (BRASIL, 2013) que trouxe após a Lava Jato a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica, ou seja, os programas de Compliance.

A Controladoria-Geral da União disciplinou a Lei Anticorrupção e seu Decreto n. 8420/15 por meio das portarias 909 e 910 de 2015, normas que trouxeram como os Programas de Integridade deveriam ser avaliados, especialmente por meio de relatórios de perfis e de conformidades e entre outros aspectos parâmetros de mitigação do valor da multa. Já a segunda portaria consistiu em traçar regras sobre o acordo de leniência (BRASIL, 2019 d).

Empresas que atuam no Brasil e que sejam sujeitas à FCPA são sancionadas por corrupção no Brasil e nos EUA. Desde a lei anticorrupção vê-se que programa de integridade passou a irradiar-se em muitas normas, mesmo para pequenas empresas, já existindo a Portaria Conjunta CGU/SMPE n. 2279 de 2015 (BRASIL, 2019d).

Por meio da Portaria CGU n. 750/2016, a CGU instituiu o seu Programa de Integridade na data de 20 de abril de 2016 e em 28 de abril de 2016 a CGU funda o Programa de Fomento da Integridade Pública (PROFIP) para a administração pública, autárquica e fundacional do Poder Executivo Federal (BRASIL, 2016a).

A portaria n. 1163/2019 da Controladoria Geral da União (CGU) diz que a Gestão de riscos: processo de natureza permanente, estabelecido, direcionado e monitorado pela alta administração, que sistematiza, estrutura e coordena as atividades de gerenciamento de riscos da organização, consistindo o gerenciamento de riscos em processo que identifica, avalia, administra e controla potenciais eventos ou situações e fornecer segurança razoável no alcance dos objetivos organizacionais (BRASIL, 2019a).

Em janeiro de 2019, a Controladoria-Geral da União (CGU) publicou a Portaria nº 57/2019 que traz procedimentos para estruturação, execução e monitoramento de programas de integridade em órgãos e entidades do Governo Federal (BRASIL, 2019e).

Destarte, a Lei nº 13.303/2016 (Lei das Estatais) trouxe critérios objetivos de programas de Compliance (BRASIL, 2016b). Já a   PORTARIA CGU Nº 057, DE 04.01.2019 (Programa de Integridade e Governança – Empresas Estatais) (BRASIL, 2019e).

Em relação ao executivo federal, cite-se o Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017que trata da política de governança da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e a PORTARIA MDR Nº 1.927, DE 12.08.2019 (Política de Governança da Administração Pública Federal) (BRASIL, 2019b).

Em 2019 o teor das normas já passam a envolver conceitos de governança, gestão de riscos, a exemplo do Decreto nº 9.986 de 26 de agosto de 2019 (Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção), a Resolução COAF nº 31 de 07 de junho de 2019 (prevenção à lavagem de dinheiro) (BRASIL, 2019f).

Destaque-se que dos mais de 10 Ministérios, há programas de integridade formais, em apenas quatro: Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, ministério da Economia, Minas e Energia e Educação.

Inclusive o Projeto de Lei 7149/2017, visa a alterar a Lei nº 12.846, de 01 de agosto de 2013, para estabelecer diretrizes a serem observadas nos programas de compliance implantados pelas empresas que contratam com a administração pública (BRASIL, 2017b).

Já no âmbito estadual foram criadas exigências de programas de integridade para que empresas contratassem com a administração pública. A Prefeitura do Rio de Janeiro, por meio do Decreto 45.385/18 institui o Sistema de Integridade Pública Responsável e Transparente (Integridade Carioca) bem como o Sistema de Compliance da Prefeitura do Rio de Janeiro (Compliance Carioca) (RIO DE JANEIRO, 2018).

O Distrito Federal exige dos fornecedores em algumas contratações, programas de integridade para contratações. Segundo a redação do artigo dada pela Lei nº 6308 de 13/06/2019, todas as pessoas jurídicas que celebrem contrato, consórcio, convênio, concessão, parceria público-privada e qualquer outro instrumento ou forma de avença similar, inclusive decorrente de contratação direta ou emergencial, pregão eletrônico e dispensa ou inexigibilidade de licitação, com a administração pública direta ou indireta do Distrito Federal em todas as esferas de poder, com valor global igual ou superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) (DISTRITO FEDERAL, 2018).

A título de contextualização, o Rio de Janeiro prevê em contratos superiores a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) para obras e serviços de engenharia e R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) para compras e serviços, mesmo que na forma de pregão eletrônico, e o prazo do contrato seja igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias (RIO DE JANEIRO, 2017).

Sucede que a implantação de programa de Compliance durante a execução contratual tende à formalização de programas de prateleira, sem engajamento organizacional e, portanto de baixa efetividade ao enfrentamento à corrupção. Assim, empresas que forem contratadas por dispensas e inexigibilidades com valores inferiores aos estabelecidos pelos regulamentos não estarão obrigadas a implantar programas de integridade.