POR UM SISTEMA EFETIVO DE GESTÃO DE COMPLIANCE PÚBLICO

Por Zulene Barbosa Gomes

POR UM SISTEMA EFETIVO DE GESTÃO DE COMPLIANCE PÚBLICO

Um efetivo sistema de Compliance demanda elementos estruturantes: Tone at the Top, Compliance Officer autônomo e que disponha de recursos necessários, Risk assessment e políticas e procedimentos, Educação e Treinamento, Canais de Denúncia, investigações imediatas e rigorosas e medidas disciplinares apropriadas e políticas e Códigos da empresa aplicáveis às empresas terceirizadas (TRANSPARÊNCIA INTERNACIONAL, [s.d.]).

Portanto, a estruturação de um programa de Compliance tem de estar adequada às peculiaridades de cada organização, ou seja, é preciso que seja autônoma, imparcial e independente, inclusive para exame de informações, não atrelada aos objetivos comerciais da companhia. Contudo, a falha em impedir ou detectar conduta ilícita não significa necessariamente que o programa não seja eficaz na prevenção e detecção da mesma. (YSLA, 2017)

Dentre um dos aspectos mais significativos é que a organização precisa fazer esforços razoáveis para não incluir como autoridade substancial da organização pessoas que hajam sido envolvidas em atividades ilegais ou outra conduta inconsistente com um programa eficaz de conformidade e ética. (YSLA, 2017).

Por seu turno, a organização também precisa comunicar periodicamente e de maneira prática seus padrões e procedimentos e outros aspectos do programa de conformidade e ética, incluindo programas de treinamento eficazes e disseminar informações apropriadas às respectivas funções e responsabilidades dos integrantes da organização. (YSLA, 2017).

Portanto, os gestores em conjunto com os servidores, empregados e terceirizados, compõem a linha de frente na defesa do patrimônio público, especialmente porque vivem o dia a dia das operações da organização. Logo, estão na melhor posição para perceber e identificar desvios e aplicar as correções necessárias (BRASIL, 2018).

Retomando a recomendação da OCDE sobre Integridade Pública é preciso destacar que esta instituição fornece aos formuladores de políticas uma visão para uma estratégia de integridade pública e desloca o foco das políticas de integridade ad hoc para uma abordagem dependente do contexto, comportamental e baseada em risco, com ênfase em cultivar uma cultura de integridade em toda a sociedade (UNODC, 2005).

Portanto, em relação à integridade pública, um efetivo programa de integridade pode conferir credibilidade das instituições públicas em suas decisões, além de assegurar um campo propício para atividades empresariais, consistindo na adesão a valores, princípios e normas éticas comuns para sustentar e priorizar o interesse público sobre os interesses privados (ESTADOS UNIDOS, 2018a).

Nesse contexto, o Compliance insere-se como função dinâmica que deve estar atentas às pressões organizacionais e vai além, aduz que é preciso identificar as obrigações do Compliance, atualizá-las, difundi-las e torna-las amplamente acessíveis à organização, integrando-as com os processos de negócio, identificar os riscos de Compliance, categorizá-los segundo a sua relevância, administrar recursos, bem como identificar os controles de riscos a serem implementados (YSLA, 2017).

Como se percebe dos múltiplos riscos de Compliance na área pública, é preciso cuidar de mitigar risco à integridade, ou seja, mitigar vulnerabilidades que podem favorecer ou facilitar a ocorrência de práticas de corrupção, fraudes, irregularidades e/ou desvios éticos e de conduta, podendo comprometer os objetivos da instituição. Portaria MDR Nº 1.927, DE 12.08.2019 (BRASIL, 2019b).

Para além disto, em um sistema de gestão de Compliance é vital fortalecer os freios e contrapesos de modo a garantir que a participação nos processos de tomada de decisão, políticas e recursos públicos não sejam determinadas pelo poder econômico ou pela política, mas sim por consultas íntegras e alocações orçamentárias imparciais (TRANSPARÊNCIA INTERNACIONAL, [s.d.]). Ou seja, é indispensável relacionar os esforços de Compliance e suas obrigações delineadas consoante o planejamento estratégico da organização que deve estar associada com a boa governança, indo além do mero formalismo.

No tocante à perda em todas as áreas com a corrupção é vital estruturas eficazes de controle e com padrões de profissionalismo dos indivíduos dentro da entidade que se reflete nos procedimentos de tomada de decisão da entidade e na qualidade de seus relatórios financeiros e de desempenho (IFAC, 2001)

Com efeito, dentro de uma boa governança é indispensável enfrentar o sigilo e à luz do comportamento de compras públicas e dos riscos de integridade durante a pandemia é preciso ampliar a exigência de implantação de programas de integridade para empresas de grande porte que contratem por dispensa e inexigibilidade independente de faixa de volume e prazo contratual.

As múltiplas fraudes em apuração durante a pandemia revelam que a existência de previsão de instrumentos de Compliance resta insuficiente para inibir condutas que lesem o erário. Daí, a só exigência de programa de Compliance no momento da contratação é medida pouco eficaz a obstar a contratação anti econômica por parte do Estado. Ademais, a fixação de limites por volume contratado não é medida razoável de enfrentamento à corrupção, uma vez que há contratações anti econômicas em valores abaixo da modalidade concorrência.

Diante do exposto, propõe-se preliminarmente a regulamentação da lei anticorrupção, de compliance público e por fim de exigência às empresas, mas dentro de uma implantação viva de uma sistema eficaz de gestão de Compliance, com estruturas e responsáveis, em que a cultura ética seja o fio condutor das decisões e atos administrativos, em que o princípio da boa gestão seja de fato observado, dentro de um movimento em favor da conformidade e integridade.

O estudo sugere que a exigência de programa de Integridade deve ser estruturado, aplicado e atualizado independente de volume a ser contratado e prazo da avença, mas que sejam relacionados ao comportamento de compras de cada ente, com foco nos riscos do processo de contratação em si, com controles mais rígidos sobre dispensas, inexigibilidades, mesmo no cenário de pandemia.

Nesse sentido, a Governança Eletrônica serve como ferramenta a viabilizar o controle social e tende a mitigar a prática de atos de improbidade administrativa, como o recebimento de vencimentos acima do teto constitucional, vantagens indevidas, alocação de terceirizados em atividades restritas a cargos efetivos, pagamento de serviços antecipadamente, despesas sem prévio empenho, restos a pagar sem observâncias das formalidades legais, desentranhar documentos de processos.

Convém frisar que o sucesso do Compliance Público vai além da área de compras e contratações, estando imbricado com o conceito de Governo Aberto o que inclui desenvolvedores, agentes de governo, uso da tecnologia, mapeamento colaborativo, dados livres para maior abertura, interação, participação social e consiste em liberar informação de forma bruta visando à prestação de melhores serviços públicos dentro de uma ideia de que o cidadão tem direito a participar da construção do governo.

Em relação ao tratamento de riscos é vital a consolidação de informações em portal único e dever de prestar contas independente de eventual submissão ao Tribunal de contas, uma vez que o controle ocorre por amostragem, é possível que determinada realocação jamais seja verificada pelo órgão de controle externo. Como exemplo, o Ministério Público do Paraná criou um portal para que os recursos da UNIÃO fossem ali publicizados.

Por seu turno, um efetivo sistema de gestão em Compliance público deve estar atento à proteção de dados, segurança da informação, bem como uso indevido de dados ou perda, divulgação, vazamentos de dados, ataques cibernéticos e as demais ocorrências às quais estão sujeitos na era da internet.

Como visto, conforme balizas de organismos internacionais, desenvolver estruturas de compliance independentes, implementação de canal de denúncias externo. Ou seja, antes de criar exigência de programas de integridade formais é imperioso cuidar para que a alta administração demonstre seu apoio, por meio de recurso e estrutura, bem como por meio de contínuo treinamento e criação de modelos cooperativos de transparência.

Um efetivo sistema de Compliance inevitavelmente imbrica-se com o cumprimento da Lei de Acesso à informação e da Lei Geral de Proteção de Dados. Nesse escopo é vital que a administração pública cumpra os parâmetros de controle estabelecidos na Lei de Acesso à Informação, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, viabilizados pela tecnologia da informação que conduza ao fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública.

Durante a pandemia os riscos tornam-se potencializados pelo grau de urgência e decisões cirúrgicas que devam ser empreendidas. Portanto, o compliance público, urge aprimoramento no nosso país.

O pós-pandemia traz consigo um novo normal, com reflexos econômicos, sociais, fiscais que inevitavelmente reforça o esforço em Governança. No contexto da administração pública há o dever de uma melhor administração da escassez evidenciando uma sistêmica necessidade de gestão de riscos de integridade, especialmente no processo de aquisição e contratação pública, visando à eficientização na alocação de recursos.

A questão atemporal que se desenha é: Como os governos podem lidar com os riscos de gerir a coisa pública e criarem sistemas efetivos de Compliance além do papel? Há, portanto, o desafio ímpar de efetividade dos programas de Compliance o que perpassa o aprimoramento de estruturas de controle, interno e externo e inevitavelmente a tecnologia da informação desempenhará um profundo papel disruptivo neste processo de promover a boa Governança.